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LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2008

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório e para os servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO IDisposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público;II - grau: o valor fixado para uma referência;III - padrão: o conjunto de referência e grau;IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS.

Artigo 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, os seguintes subquadros:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo XII desta lei complementar;

III - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), composto pelos empregos públicos criados pelo inciso II do artigo 39 desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime, a carga horária e à s jornadas de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º, 20 e 24 desta lei complementar.

Artigo 4º - O regime jurídico dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS de que trata esta lei complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CAPÍTULO II

Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS

Seção IDisposições Gerais

Artigo 5º - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - para as carreiras docentes e de auxiliar de magistério:

a) a alteração de denominação de funções e a instituição de novas classes;

b) o estabelecimento de sistemas retribuitórios específicos, compostos de 2 (duas) tabelas constituídas por referências e índices multiplicadores, na forma indicada nos Anexos V e VI e 1 (uma) escala de salários constituídas por referências, na forma indicada no Anexo VII;

c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão vertical nas carreiras, mediante promoção;

II - para os servidores técnicos e administrativos:

a) a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de funções autárquicas, funções-atividades e empregos públicos e a instituição de novas classes;

b) o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de 3 (três) escalas de salários, sendo 2 (duas) constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1e 2 do Anexo VIII, e 1 (uma) constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IX desta lei complementar;

c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.

Seção IIDas Carreiras Docentes e de Auxiliar de Magistério

Artigo 6º - A carreira de docente das Faculdades de Tecnologia - FATEC™ é composta pelas classes adiante mencionadas, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia:

I - 2 (duas) de Professor Assistente, identificadas pelos algarismos romanos I e II;

II - 2 (duas) de Professor Associado, identificadas pelos algarismos romanos I e II;

III - 2 (duas) de Professor Pleno, identificadas pelos algarismos romanos I e II.

Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas - ETEC™ é composta por 7 (sete) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio.

Artigo 8º - A carreira de auxiliar de magistério é composta por 6 (seis) classes de Auxiliar de Docente, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI e escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.

Seção IIIDa Instituição de Classes

Artigo 9º - Para fins de implantação deste Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ficam instituídas as classes a seguir mencionadas:

I - da carreira docente das FATEC™:

a) Professor Associado II;

b) Professor Pleno II;

II - da carreira docente das ETEC™: Professor VII;

III - na Escala de Salários - Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI;

IV - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: Especialista em Planejamento Educacional;

V - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - àrea Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde;

VI - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) Assistente de Planejamento Estratégico;

b) Assessor Técnico da Superintendência;

c) Diretor de Departamento;

d) Diretor Pedagógico;

e) Supervisor de Gestão Rural.

Seção IVDo Ingresso

Artigo 10 - O ingresso nas carreiras e nos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.§ 1º - O ingresso na carreira de docente das FATEC™ far-se-á na inicial de qualquer dos empregos previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º desta lei complementar.

§ 2º - A identificação da formação e dos requisitos específicos, exigidos para o preenchimento do emprego público, constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.

Artigo 11 - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á sempre na inicial da respectiva classe ou carreira.

Artigo 12 - São requisitos mínimos para ingresso nas carreiras e nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:

I - de docentes das FATEC™:

a) ser portador de diploma de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, reconhecidos ou recomendados nos termos da legislação pertinente;

b) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada;

c) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área da disciplina a ser lecionada;II - de docentes das ETEC™: ser portador de diploma de graduação em curso de nível superior, licenciatura plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;

III - de Auxiliar de Docente: ser portador de diploma de formação em educação profissional técnica de nível médio, com habilitação específica na área de atuação;

IV - de Auxiliar Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;

V - de Analista Técnico Administrativo: diploma de nível superior compatível com a área em que venha atuar;

VI - de Analista Técnico Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, Psicologia, Sociologia ou Educação Física, compatível com a área em que venha atuar;

VII - de Especialista em Planejamento Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, com especialização na área de planejamento educacional e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar;

VIII - de Especialista em Planejamento e Gestão: diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Tecnologia, com especialização na área de planejamento e gestão e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar;

IX - de Analista Técnico Especializado em Saúde: graduação em Medicina ou Odontologia e registro no Conselho Regional competente, de acordo com a área em que venha atuar;

X - de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha atuar;

XI - de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos, na área em que venha atuar;

XII - de Assistente Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área em que venha atuar;

XIII - de Assistente Técnico Administrativo I: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha atuar;

XIV - de Assistente Técnico Administrativo II e Assistente Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar;

XV - de Assistente Técnico Administrativo III: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos na área em que venha atuar;

XVI - de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha atuar;

XVII - de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha atuar;

XVIII - de Coordenador Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha atuar;

XIX - de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham atuar;

XX - de Diretor Pedagógico, diploma de nível superior em Pedagogia e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXI - de Supervisor de Gestão Rural: certificado de conclusão do ensino de nível médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXII - de Chefe de Gabinete da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 5 (cinco) anos;

XXIII - de Especialista em Planejamento de Obras: graduação em Engenharia ou Arquitetura e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXIV - de Analista Técnico de Saúde: graduação em curso superior de Enfermagem ou Nutrição e registro no Conselho Regional competente, de acordo com área em que venha atuar;

XXV - de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha atuar;

XXVI - de Técnico Especializado: diploma de técnico, de acordo com a área em que venha atuar;

XXVII - de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

XXVIII - de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha atuar;

XXIX - de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha atuar;

XXX - de Assessor Técnico Chefe, diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha atuar.

Parágrafo único - Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza- CEETEPS.

Artigo 13 - Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC são privativos dos integrantes das carreiras docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, previstas no artigo 6º e 7º desta lei complementar, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

Seção VDa Evolução Funcional

Subseção IDa Promoção

Artigo 14 - A evolução funcional dos integrantes das carreiras docentes e de auxiliar de magistério do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção.

§ 1º - A promoção consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, títulos e provas.

§ 2º - Os critérios para a realização dos processos de promoção e sua periodicidade serão fixados pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

§ 3º - O interstício mínimo para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no emprego público em que estiver enquadrado, será de 3 (três) anos.

Artigo 15 - Na vacância, os empregos públicos das classes de Professor II a VII, de Professor Assistente II, Professor Associado II, Professor Pleno II e de Auxiliar de Docente II a VI retornarão à  classe inicial da respectiva carreira.

Subseção IIDa Progressão

Artigo 16 - A evolução funcional dos servidores técnicos e administrativos do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:

I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

Artigo 17 - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata esta lei complementar, é a passagem do emprego público de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º - Os critérios para a realização da progressão serão fixados pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

§ 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo, será computado a partir do primeiro dia do mês subsequente à  data da publicação desta lei complementar.

Artigo 18 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados à s atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - iniciativa;

V - responsabilidade;

VI - qualidade do trabalho;

VII - produtividade;

VIII - relacionamento pessoal;

IX - organização;

X - interesse pelo trabalho;

XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à  área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Artigo 19 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;

II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:

1. admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS;

2. o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;

3. afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;

4. afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à  respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

5. afastado nos termos do § 1.º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Seção VIDa Carga Horária Semanal e das Jornadas de Trabalho

Subseção IDa Carga Horária Semanal de Trabalho dos Docentes

Artigo 20 - A carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.

§ 1º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula, inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.

§ 2º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extraclasse para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.

§ 3º - O tempo destinado à s horas-atividade corresponderá:1. relativamente aos docentes das Faculdades de Tecnologia, a 50% (cinquenta por cento) do número de horas-aula efetivamente prestadas;2. relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas.

§ 4º - Entende-se por hora- atividade específica o tempo despendido:1. relativamente aos docentes das Faculdades de Tecnologia, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à  comunidade e naquelas inerentes à  administração acadêmica;2. relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, em atividades de extensão de serviços à  comunidade e naquelas inerentes à  administração acadêmica;§ 5º - O tempo destinado à s horas-atividade específica será previamente autorizado em processo próprio, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

Artigo 21 - Para efeito de cálculo da retribuição mensal correspondente à s horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 4,5 (quatro e meio) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.

Artigo 22 - Para o preenchimento de emprego público permanente das carreiras docentes a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula.

Parágrafo único - O total de horas prestadas no mês a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.

Artigo 23 - Na hipótese de acumulação de dois empregos públicos docentes ou de um emprego público docente com um emprego público em confiança, a carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

 

Subseção IIDas Jornadas de Trabalho

Artigo 24 - Os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente e os demais empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os seguintes empregos públicos:

1. de Técnico de Saúde e de Analista Técnico de Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2. de Analista Técnico Especializado em Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 2º - A critério da administração, os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o item 2 do § 1º deste artigo.

Artigo 25 - Aos integrantes da carreira docente das Faculdades de Tecnologia - FATEC™ é facultada a opção pelo Regime de Jornada Integral - RJI.

§ 1º - O Regime de Jornada Integral - RJI é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

§ 2º - O optante pelo RJI deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à  pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à  administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

§ 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral - CPRJI, a ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

Seção VIIDos Salários

Artigo 26 - Os salários dos servidores abrangidos por este Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para a carreira de docentes das FATEC™, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência PS-1, em conformidade com o Anexo V desta lei complementar;

II - para a carreira de docentes das ETEC™, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência P-1, em conformidade com o Anexo VI desta lei complementar;

III - para a carreira de Auxiliar de Docente, na Escala de Salários - Auxiliar de Docente, constituída de 6 (seis) referências, identificadas pelas siglas AD-1 a AD-6, em conformidade com o Anexo VII desta lei complementar;

IV - para os servidores técnicos e administrativos e para os empregos públicos em confiança:

a) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 10 (dez) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 10 (dez) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de A a K, em conformidade com os Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;

b) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - àrea Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de A a K, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar;

c) na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de I a XVIII, em conformidade com o Anexo IX desta lei complementar.Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade:1. para a referência PS-1, R$ 18,00 (dezoito reais);2. para a referência P-1, R$ 10,00 (dez reais).

Seção VIIIDas Vantagens Pecuniárias

Artigo 27 - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários de que trata o artigo 26 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.

Seção IXDas Gratificações

Artigo 28 - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais adiante especificados, aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea c do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - de 22% (vinte e dois por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC;

II - de 18% (dezoito por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia -FATEC.

Artigo 29 - Os integrantes da carreira docente das Faculdades de Tecnologia - FATEC™ que ingressarem no regime de jornada de que dispõe o artigo 25 desta lei complementar farão jus a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI.

Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência em que estiver enquadrado o emprego público preenchido pelo servidor.

Artigo 30 - Aos docentes das FATEC™ e ETEC™, que venham a exercer as funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de àrea, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento será atribuída Gratificação de Função.

Parágrafo único - O valor da Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo corresponderá a 50% do valor atribuído à  Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar.

Artigo 31 - O servidor não perderá o direito à  percepção da Gratificação de Direção - GRADI, da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI e da Gratificação de Função, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença-paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

Artigo 32 - A Gratificação de Representação concedida aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, será calculada para os servidores abrangidos por este Plano de Carreira, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, na forma estabelecida neste artigo.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança mencionados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea c do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar.

Artigo 33 - As gratificações a que se referem os artigos 28, 29 e 30 desta lei complementar serão incorporadas à  remuneração do servidor observadas as seguintes regras:

I - a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II - a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;

III - o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

IV - na hipótese do inciso III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

Seção XDo Comitê de Recursos Humanos

Artigo 34 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:

I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de promoção e progressão;

II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário.

III - decidir sobre recursos referentes à  promoção e à  progressão.

Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Superintendente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.

Seção XIDas Substituições

Artigo 35 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em co

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Quem fica com o dinheiro do bilhete único?
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Cadê a proposta de revisão da carreira, professora Laura?
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Sinteps soma na luta unificada do funcionalismo em 28/11/2023.
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Sinteps participa da construção da CONAE
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Sinteps cobra superintendente na Alesp
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Sinteps convida: 20/10/2023, 17h, tem 'Grito pela educação pública no estado de SP
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"AÍ O EMPRESÁRIO FALOU: 'ENQUANTO A GENTE CONVERSA FICAM CAINDO AS MOEDINHAS...' | Cortes 247
Paula Souza, cumpra o compromisso!
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O Edifício Paula Souza é nosso. Vamos defender o patrimônio público
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Sobre a reposição pós-greve nas ETECs e FATECs
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Cuidado com as fake news pós-greve
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Live - 29/08/2023 - terça, 16h, live sobre a carreira e lutas dos trabalhadores das ETECs e FATECs
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Vice-presidente do Sinteps Renato de Menezes Quintino na audiência realizada em 24/8/2023,  na Alesp
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Renato de Menezes Quintino
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Ato de lançamento da greve nas ETECs e FATECs
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Mensagem aos gestores das ETECs e FATECs
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Ato de lançamento da greve nas ETECs e FATECs
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A greve é de todos e todas! Converse com os colegas!
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Presidente do Sinteps fala sobre a greve
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A greve começa 8/8. Cuidado com as fake news e boatos.
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Chamado à Greve 08/08
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Greve nas ETECs e FATECs: Atenção aos comandos de greve
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Direitos e deveres na greve geral das ETECs e FATECs a partir de 8/8/2023
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O plano de saúde e a revisão da carreira
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Os cargos em confiança  e a revisão da carreira
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O vale alimentação  e  a greve geral das ETECs e FATECs
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Assembleia geral em 2/8 aprova: GREVE A PARTIR DE 8/8
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Direitos e deveres na greve geral das ETECs e FATECs a partir de 8/8/2023
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8/8/2023 está chegando: Greve nas ETECs e FATECs (II)
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8/8/2023 está chegando: Greve nas ETECs e FATECs (I)
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Assembleias nas ETECs e FATECs
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