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Atenção: Sinteps orienta a utilização dos títulos já usados na Progressão também na Promoção

A direção do Sinteps continua atenta às regulamentações que dizem respeito ao processo de Evolução Funcional em andamento no Centro Paula Souza. A ação da entidade já conseguiu grandes avanços em favor dos trabalhadores, como vimos mostrando em seguidas matérias sobre o assunto.

Agora, o Sinteps pressiona a direção do Centro a corrigir a irregularidade presente no artigo 12 da Deliberação Ceeteps 54, de 13/2/2020, que regulamenta a evolução.

O artigo12 estabelece que a titulação poderá ser usada uma única vez para fins de Evolução Funcional (Progressão ou Promoção). Ocorre que tal restrição não está prevista em nenhum regramento anterior e, por isso, na avaliação da assessoria jurídica do Sinteps, não pode prosperar. É o que explicita o Ofício Sinteps 36, de 11/11/2020, encaminhado à direção do Centro, que diz, num de seus trechos:

“Quais foram os anúncios que a autarquia fez nos processos de progressão que se os trabalhadores usassem seus diplomas e títulos não poderiam usá-los num vindouro processo de promoção? Não poderia ter feito, visto que tal regulamentação não existia e, como a legislação que trata da evolução (promoção e progressão) nada fala sobre isso, a regra não é legal e não pode ser imposta após vários processos de progressão, pois assim sendo, impedirá a promoção de muitos sem amparo legal.”

A seguir, confira a íntegra do ofício.

 

Atenção

O Sinteps orienta os trabalhadores a anexarem ao seu processo de promoção (que está sendo encaminhado às Comissões Locais) os títulos que porventura tenham sido usados na progressão. Caso o Centro insista em manter essa restrição ilegal, essa documentação poderá ser usada em ações judiciais posteriores, se necessário.

.................................................

 

Ofício 036/2020 – SINTEPS
São Paulo, 11 de novembro de 2020.

Prezada Professora
Laura Laganá,
DD. Diretora Superintendente do CEETEPS

 

A Diretoria Executiva do SINTEPS vem reivindicar a exclusão do artigo 12 da Deliberação CEETEPS-54, de 13-02-2020, que “Regulamenta a Evolução Funcional – promoção dos empregados públicos e servidores estatutários do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, prevista nos artigos 14, 15 e 18 da Lei Complementar 1.044, de 13-05-2008, com a nova redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar 1.240, de 22-04-2014, acrescido pelo artigo 3º da Lei Complementar 1.343, de 26-08-2019 e dá providências correlatas”, pelos motivos abaixo expostos:

O artigo 12 da referida Deliberação diz:

Artigo 12 - A titulação poderá ser utilizada para fins de Evolução Funcional (Progressão ou Promoção) uma única vez.

Tendo em vista que a deliberação entrou em vigor em fevereiro de 2020, a inclusão deste artigo 12, apesar de tratar de regras para a promoção, traz novidades quanto aos processos de progressão realizados até então, introduz proibição não prevista na lei e que, portanto, não pode prosperar.

Quais foram os anúncios que a autarquia fez nos processos de progressão que se os trabalhadores usassem seus diplomas e títulos não poderiam usá-los num vindouro processo de promoção? Não poderia ter feito, visto que tal regulamentação não existia e, como a legislação que trata da evolução (promoção e progressão) nada fala sobre isso, a regra não é legal e não pode ser imposta após vários processos de progressão, pois assim sendo, impedirá a promoção de muitos sem amparo legal.

Sendo assim, temos que a legislação não tem qualquer previsão neste sentido e um regulamento interno neste momento não pode criar um critério que não havia quando a última progressão horizontal foi realizada. Desta forma, não poderia lá (momento da realização da progressão funcional) pedir apresentação de titulação, ou qualquer documento relacionado a titulação extra, e agora, posteriormente, sem qualquer aviso prévio, informar que os documentos lá apresentados não podem ser utilizados para fins de promoção funcional. 

É flagrante a alteração lesiva imposta aos empregados e empregadas. 

De outro ponto, considerar excluída a titulação utilizada na progressão horizontal deste ano 2020 para fins de promoção funcional também de 2020, apesar de constar no regramento interno, não há qualquer base legal, ou seja, impõe limitação de direito. Se trata aqui de uma regulamentação impor negativa ao que não está vedado na legislação. 

Vejamos então que, embora o artigo 18 da Lei 1.240/2014 (alterada) faça previsão de que os critérios serão fixados pelo Conselho Deliberativo, não pode haver como critério a vedação de uso de um título para a promoção e progressão, até mesmo porque em um a titulação é para somatória de pontos e não exigida pela Legislação, já em outro, basta tê-lo e ter o tempo necessário para conseguir a promoção, conforme prevê a legislação.  

Assim, os critérios impostos por regulamentação interna para fins de progressão, critérios estes não exigidos na Lei Complementar Estadual, não podem impedir o servidor e servidora que no processo de promoção apresentar título de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, dentre outros, mesmo que já utilizados para progressão, pois a legislação impõe dois requisitos para a promoção, quais sejam, tempo e titulação, não impondo qualquer restrição em razão do uso da titulação em processo anterior ou simultâneo de progressão.

Desta feita, uma regulamentação interna que exige títulos como critérios de pontuação não pode exigir algo que posteriormente traga prejuízo aos servidores em alcançarem o direito previsto no artigo 15 da LCE 1240/2014 (alterada).

Ademais a progressão, definida pelo artigo 2 da Deliberação CEETEPS 62 de 2020 e ANTERIORES é:

 

Artigo 2º - A progressão é a passagem dos empregados públicos, ocupantes

de empregos públicos permanentes, e dos servidores públicos estatutários,

ocupantes de funções efetivas, de um grau para outro imediatamente superior

dentro de uma mesma referência da respectiva classe, após o cumprimento de

2 (dois) anos de efetivo exercício e obtenção de resultado igual ou superior a

75% em cada uma das 2 (duas) avaliações de desempenho, consecutivas ou não.

 

§ 3º - Os critérios para realização do processo de avaliação de desempenho

dos empregados públicos nas classes de Docentes e de Auxiliares de Docente

das Escolas Técnicas – Etecs e das Faculdades de Tecnologia – Fatecs, e nas

classes dos empregados públicos e servidores públicos estatutários técnicos e

administrativos, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

levarão em conta:

 

1 - As competências necessárias para o pleno desenvolvimento das atividades

realizadas, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV;

2 - As atualizações profissionais no sentido de sempre aprimorar os

conhecimentos na sua área de atuação, em conformidade com os Anexos VI,

VII e VIII.

 

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos empregados

públicos, ocupantes de emprego público permanente, e aos servidores

estatutários, ocupantes de função efetiva, que estejam exercendo emprego

público em confiança de comando, cujas competências e atualizações

profissionais estão definidas, respectivamente, nos Anexos V e IX desta

deliberação.

 

Artigo 4º - Para os fins de avaliação de desempenho de que trata o “caput” do

artigo anterior, serão levados em conta os seguintes instrumentos, com seus

respectivos pesos:

I - Para o Grupo de Docentes:

a - Avaliação do superior imediato: 45%;

b - Autoavaliação: 15%;

c - Atualização profissional: 40%.

II - Para o Grupo de Auxiliar de Docente:

a - Avaliação do superior imediato: 45%;

b - Autoavaliação: 15%;

c - Atualização profissional: 40%.

III - Para o Grupo de Técnicos e Administrativos:

a - Avaliação do superior imediato: 45%;

b - Autoavaliação: 15%;

c - Clientes internos: 10%;

d - Atualização profissional: 30%.

IV - Para o Grupo de Gestores (Comando):

a - Avaliação do superior imediato: 45%;

b - Autoavaliação: 15%;

c - Avaliação da equipe de trabalho: 10%;

d - Atualização profissional: 30%.

 

§ 1º - Os instrumentos previstos nas alíneas dos respectivos incisos I a IV

deste artigo, encontram-se disponíveis em um sistema informatizado e deverão

ser respondidos, conforme a pertinência.

 

§ 2º - Cada um dos instrumentos previstos nos incisos I a IV deste artigo terá

atribuída uma nota final, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem).

 

Ainda, de mesmo modo que entendemos que o artigo 18 da LCE 1.240/2014 não autoriza esta limitação de direito, temos que o artigo 12 da Deliberação 054/2020 é contrário a legislação, que não prevê limitação do uso do título, apenas citando que apresentando este será concedida a promoção.

Assim, a instituição comete o mesmo erro do processo evolucional de 2016, quando impõe regra interna que restringe o direito previsto em lei aos servidores e servidoras.

Sendo assim, se o CEETEPS entende que a titulação pode ser pontuada no processo de progressão, foi um critério criado pelo Conselho Deliberativo e este critério não poder retirar o direito do servidor de alcançar o que está previsto no artigo 15 da LCE 1.240/2014 (alterada), a Promoção, até porque em nenhum dos artigos da atual deliberação e das deliberações anteriores quanto a progressão HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO QUE OS TÍTULOS USADOS NÃO PODERIAM SER APRESENTADOS PARA A PROMOÇÃO.

Não pode um critério estabelecido pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, qual seja, pontuar titulação na progressão, retirar o direito do servidor e servidora de utilizar a titulação para fins de promoção, conforme previsto na legislação. 

Diante todo o exposto, para que não haja necessidade de discussão judicial reivindicamos que os diplomas usados para as progressões e que deem direito a promoção SEJAM ACEITOS, como prevê a lei da carreira dos trabalhadores do CEETEPS.

 

Aguardando que orientações sejam expedidas às comissões locais com urgência,

 

Despedimo-nos,

Atenciosamente

 

Silvia Elena de Lima
Presidente do Sinteps