No dia 4/1/2022, o governo estadual publicou em Diário Oficial o Decreto nº 66.421/2022, que “dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a Covid-19 por parte dos agentes públicos”.
De acordo com o documento, todos os servidores públicos do estado devem encaminhar, por via eletrônica, ao setor de RH da instituição à qual estiver vinculado, cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a Covid-19 ou, se for o caso, de atestado médico que evidencie contraindicação à imunização. O não cumprimento da regra levará à apuração e eventual punição.
O prazo para envio da referida documentação, de acordo com o decreto, encerra-se no domingo, 9/1/2022 (cinco dias após a publicação no DOE). Tendo em vista o fato de a maior parte dos trabalhadores do Centro Paula Souza estar em férias neste período, o Sinteps solicitou à Superintendência que prorrogue o prazo e divulgue orientações detalhadas sobre o procedimento.
A informação recebida pelo Sindicato é que uma orientação da Unidade de Recursos Humanos (URH) será veiculada em breve. Fiquemos atentos.
A seguir, confira a íntegra do Decreto:
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DECRETO Nº 66.421, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, inciso III, alínea "d", da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreta:
Artigo 1º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso:
I - cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou
II - atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Artigo 2º - Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo.
Artigo 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente superior de entidade encaminharão à Controladoria Geral do Estado relatório indicativo das providências adotadas em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º.
Artigo 4º - As autoridades referidas no artigo 3º deste decreto adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações.
Artigo 5º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Artigo 6º - A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação